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Lei 4.591/64 - Título I CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO LEI Nº 4591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: TÍTULO I DO CONDOMÍNIO Art. 1º As edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta
Lei. § 1º
Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação. § 2º A cada unidade caberá,
como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária Art.
2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de
passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com
ressalva das restrições que se lhe imponham. § 1º O direito à guarda de
veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou
conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva,
com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos
contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que
corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de
terreno. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 2º O direito de que trata
o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino,
independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua
transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864,
de 29.11.1965) § 3º Nos edifícios-garagem,
às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 3º O terreno em que se
levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem
como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação,
e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários
ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão
condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino (VETADO). Art. 4º A alienação
de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a
constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos
condôminos, (VETADO). Parágrafo único - A alienação ou
transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) Art. 5º O condomínio por meação
de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe fôr aplicável. Art. 6º Sem prejuízo do
disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio
por quota ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma unidade autônoma. Art. 7º O condomínio por
unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com
inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a
individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem
como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada
unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. Art. 8º Quando, em terreno
onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o
cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais
de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades
autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela
eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim
e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que
corresponderá às unidades; b) em relação às unidades
autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que
eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às
unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada uma das unidades; c) serão discriminadas as
partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares
de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas; d) serão discriminadas as áreas
que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as
unidades entre si. Capítulo II Da Convenção de Condomínio Art. 9º Os proprietários,
promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem
construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a
Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação
em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de
edificações. § 1º Far-se-á o registro da
Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações. § 2º Considera-se aprovada,
e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer
ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que
representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. § 3º Além de outras normas
aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a) a discriminação das
partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das
diferentes áreas; b) o destino das diferentes
partes; c) o modo de usar as coisas e
serviços comuns; d) encargos, forma e proporção
das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias; e) o modo de escolher o síndico
e o Conselho Consultivo; f) as atribuições do síndico,
além das legais; g) a definição da natureza
gratuita ou remunerada de suas funções; h) o modo e o prazo de convocação
das assembléias gerais dos condôminos; i) o quorum para os diversos
tipos de votações; j) a forma de contribuição
para constituição de fundo de reserva; l) a forma e o quorum para as
alterações de convenção; m) a forma e o quorum para a
aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. § 4º No caso de conjunto de
edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará
os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias
edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e
alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 10. É defeso a qualquer
condômino: I - alterar a forma externa da
fachada; Il - decorar as partes e
esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no
conjunto da edificação; III - destinar a unidade a
utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou
perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das
partes comuns. § 1º O transgressor ficará
sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do
condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia,
à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr
estipulado. § 2º O proprietário ou
titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua
fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos Art. 11. Para efeitos tributários,
cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos
e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. CAPíTULO III Das Despesas do Condomínio Art. 12. Cada condômino
concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em
contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração
ideal de terreno de cada unidade. § 2º Cabe ao síndico
arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a
cobrança judicial das quotas atrasadas. § 3º O condômino que não
pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro
moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será
atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de
correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da
mora por período igual ou superior a seis meses. § 4º As obras que
interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os
proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento
prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico,
ou outra pessoa, com aprovação da assembléia. § 5º A renúncia de qualquer
condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos. Capítulo IV Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da
Reconstrução Obrigatória Art. 13. Proceder-se-á ao
seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso,
discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes comuns,
contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo único. O seguro de
que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias,
contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o
condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial, cobrável
executivamente pela Municipalidade. Art. 14. Na ocorrência de
sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus
condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua
reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que
representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno. § 1º Rejeitada a proposta de
reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do
valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo
seguro facultativo de sua unidade. § 2º Aprovada, a reconstrução
será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma
externa e a mesma disposição interna. § 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante
avaliação judicial, feita em vistoria. Art. 15. Na hipótese de que
trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por
sentença, as frações ideais da minoria. § 1º Como condição para o
exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá
e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na
vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. § 2º Feito o depósito de
que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a
adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do
registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar. § 3º Feito o depósito, será
expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO. § 4º Se não contestado, o
Juiz, imediatamente, julgará o pedido. § 5º Se contestado o pedido,
seguirá o processo o rito ordinário. § 6º Se a sentença fixar
valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução
restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à
prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará
o total devido, com os juros da mora a conter da citação. § 7º Transitada em julgado a
sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no Registro de Imóveis. § 8º A maioria poderá pagar
e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários
à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria. Art. 16. Em caso de sinistro
que destrua menos de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o
recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17. Os
condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades
isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno
e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio,
ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no
caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua
insegurança ou insalubridade. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de
31.10.1979) § 1º A
minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à
maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. § 2º
Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma
edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do
terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos
que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão
decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na
forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei. § 3º Decidida por maioria a alienação
do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será
correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º
ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com
a mesma área útil de construção."
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação,
ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação,
importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições
desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno.
(Redação
dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969) Capítulo V Utilização da Edificação ou do Conjunto de
Edificações Art. 19. Cada condômino tem o
direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo
suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de
boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou
embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo único. (VETADO). Art. 20. Aplicam-se ao
ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao
uso, fruição e destino da unidade. Art. 21. A violação de
qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa
fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao
síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em
benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino. Capítulo VI Da Administração do Condomínio Art. 22. Será eleito, na
forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não
poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e
passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de
defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta
Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração
interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua
vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a
todos os moradores; c) praticar os atos que lhe
atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas
estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a
Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as
deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia
dos condôminos. g) manter
guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação
contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea
incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977) § 2º As funções
administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a
sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos. § 3º A Convenção poderá
estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada
pelo interessado. § 4º Ao síndico, que poderá
ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será
fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção
dispuser diferentemente. § 5º O síndico poderá ser
destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no
silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em
assembléia-geral especialmente convocada. § 6º A Convenção poderá
prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes
o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Art. 23. Será eleito, na
forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três
condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a
reeleição. Parágrafo único. Funcionará
o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir
suas atribuições específicas. Capítulo VII Da Assembléia Geral Art. 24. Haverá,
anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico
na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as
despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou
conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º As decisões da assembléia,
tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os
condôminos. § 2º O síndico, nos oito
dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido
deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das
despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr. § 3º Nas assembléias
gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes
comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção. § 4º Nas decisões da
Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação
dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996) Art. 25. Ressalvado o disposto
no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias,
convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo
do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais. Parágrafo único. Salvo
estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do
total das frações ideais. Art. 26. (VETADO). Art. 27. Se a assembléia não
se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o
pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos
interessados. Título II DAS INCORPORAÇÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 28.
... Art.
70 Brasília, 16 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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